Dúvidas

Recebi uma carta da “SCZ Scalzilli Administração Judicial”. O que devo fazer?

A correspondência enviada pela Administradora Judicial, em cumprimento ao determinado no artigo 22, inciso I, alínea “a” da Lei nº 11.101/2005, tem o objetivo de comunicar ao destinatário que a empresa devedora teve deferido o processamento de pedido de recuperação judicial, e que a empresa devedora declarou existir um crédito em seu favor.

Se o valor e a classificação do crédito estiverem corretos, não é preciso fazer nada, e apenas aguardar a apresentação do plano de recuperação judicial pela devedora e eventual assembleia geral de credores.

Caso haja discordância do valor e/ou da classificação do crédito, será necessária a apresentação de Divergência de Crédito ou Habilitação de Crédito diretamente à “SCZ Scalzilli Administração Judicial”, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital previsto no §1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, a qual deverá ser apresentada em observância ao disposto no artigo 9º da referida Lei, e poderá ser entregue via e-mail para o endereço eletrônico informado na carta.

Como posso ter acesso às principais informações do processo?

A “SCZ Scalzilli Administração Judicial” disponibiliza neste próprio site as principais informações e documentos relacionados no site, na aba "Processos".

Caso não localize o que precisa, nossa equipe está a disposição para auxiliá-lo através do e-mail admjud@scalzilli.com.br.

Quando receberei o pagamento do valor do meu crédito?

Na recuperação judicial os pagamentos serão efetuados de acordo com o que ficar estipulado no plano de recuperação judicial apresentado pela devedora, se aprovado na assembleia geral de credores. Não há como prever quando isso ocorrerá, já que se trata de um processo judicial que tem um rito específico, de modo que são várias as etapas que precisam ser finalizadas antes que qualquer pagamento seja feito. 

Já na falência os pagamentos ocorrem após a venda de todos os bens da empresa, sendo que é necessário respeita a ordem estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, não existindo um prazo determinado para que isso ocorra.

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